A primeira
lei que proibia a discriminação racial no Brasil e incriminava a discriminação
e o preconceito racial no país, foi aprovada em 3 de julho de 1951, tornando-se
conhecida como “Lei Afonso Arinos”. Nascido em 1905 e falecido em 1990,
Afonso Arinos de Melo Franco foi jurista e deputado federal do Estado de Minas
Gerais.
A partir da resolução da lei, ficou caracterizada como contravenção
penal, qualquer prática de preconceito de raça e cor da pele. A lei que foi
aprovada sob o número 1.390 / 51, defende a igualdade de tratamento e direito
comum independente da diferença da cor da pele.
Por exemplo, nenhum estabelecimento comercial pode deixar de
atender um cliente ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal tratante
e o responsável pelo estabelecimento passível de processo de contravenção
Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou pensão pode deixar de hospedar uma pessoa,
caso isso ocorra, o responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão.
A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor pode,
segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze dias a três meses de
prisão. Em caso de preconceito racial praticado por um funcionário público, a
pena prevista nesta lei é a perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição.
Em caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao
estabelecimento público e privado. Historicamente, Afonso Arinos foi
reconhecido como um grande intelectual e um dos parlamentares republicanos mais
importantes do país.
Atuou politicamente, a partir de meados do século XX, sendo um dos
fundadores e líderes da União Democrática Nacional, a UDN. Leia a seguir os
artigos da Lei Afonso Arinos, aprovada em 1951:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos
desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de
qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador
ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor,
gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão,
estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de
cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de
qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e
locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas,
refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão
simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de
diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por
preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses
ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de
ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena:
prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a
pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito
regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do
funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por
preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada a
responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de
repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos
candidatos.
Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia,
sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa
privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses
a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela
recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa
concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em
estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de
suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. d
e 10.7.1951.
Quando vocês vão se manifestar??????
ResponderExcluirO apresentador Paulo Henrique Amorim, da TV Record, foi condenado à prisão por chamar o jornalista Heraldo Pereira, da TV Globo, de "negro de alma branca".
A pena, por crime de "injúria preconceituosa", foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, e substituída por pena restritiva de direito a ser ainda definida.
Como Amorim completou 70 anos em fevereiro, os desembargadores diminuíram a pena em três meses, "diante da atenuante de senilidade" prevista em lei.
Em 2009, o apresentador, que mantém um blog na internet, publicou um texto com críticas a Heraldo Pereira. Nele, disse que o jornalista era "negro de alma branca" que "não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde".
Na sentença, a desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio considerou que as declarações de Amorim "foram desrespeitosas e acintosas à vítima" e que "foi nítida a intenção de ofender a honra" de Pereira.
É ensurdecedor o silêncio dos movimentos negros nesse caso. A razão? Isso tem de ser perguntado a eles. Heraldo Pereira é um grande jornalista. E é também negro, condição da qual, como ele mesmo diz, se orgulha. Não faz da cor da sua pele a sua profissão nem da sua profissão a cor da sua pele.