terça-feira, 2 de julho de 2013

Fora Racismo! Fora Preconceito!

MONERlembrando os 62 anos da Lei Afonso Arinos, que coloca a
 discriminação racial como contravenção penal desde 1951


A primeira lei que proibia a discriminação racial no Brasil e incriminava a discriminação e o preconceito racial no país, foi aprovada em 3 de julho de 1951, tornando-se conhecida como “Lei Afonso Arinos”. Nascido em 1905 e falecido em 1990, Afonso Arinos de Melo Franco foi jurista e deputado federal do Estado de Minas Gerais.

A partir da resolução da lei, ficou caracterizada como contravenção penal, qualquer prática de preconceito de raça e cor da pele. A lei que foi aprovada sob o número 1.390 / 51, defende a igualdade de tratamento e direito comum independente da diferença da cor da pele.

Por exemplo, nenhum estabelecimento comercial pode  deixar de atender um cliente ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal tratante  e o responsável pelo estabelecimento passível de processo de contravenção Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão.
A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze dias a três meses de prisão. Em caso de preconceito racial praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição.

Em caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao estabelecimento público e privado. Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande intelectual e um dos parlamentares republicanos mais importantes do país.

Atuou politicamente, a partir de meados do século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União Democrática Nacional, a UDN. Leia a seguir os artigos da Lei Afonso Arinos, aprovada em 1951:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.

Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.

Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.

Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.

Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.

Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.

Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. d
e 10.7.1951.

Um comentário:

  1. Quando vocês vão se manifestar??????

    O apresentador Paulo Henrique Amorim, da TV Record, foi condenado à prisão por chamar o jornalista Heraldo Pereira, da TV Globo, de "negro de alma branca".

    A pena, por crime de "injúria preconceituosa", foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, e substituída por pena restritiva de direito a ser ainda definida.

    Como Amorim completou 70 anos em fevereiro, os desembargadores diminuíram a pena em três meses, "diante da atenuante de senilidade" prevista em lei.

    Em 2009, o apresentador, que mantém um blog na internet, publicou um texto com críticas a Heraldo Pereira. Nele, disse que o jornalista era "negro de alma branca" que "não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde".

    Na sentença, a desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio considerou que as declarações de Amorim "foram desrespeitosas e acintosas à vítima" e que "foi nítida a intenção de ofender a honra" de Pereira.


    É ensurdecedor o silêncio dos movimentos negros nesse caso. A razão? Isso tem de ser perguntado a eles. Heraldo Pereira é um grande jornalista. E é também negro, condição da qual, como ele mesmo diz, se orgulha. Não faz da cor da sua pele a sua profissão nem da sua profissão a cor da sua pele.

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